Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO
para incluir a obrigação de fornecimento do IMEI. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer visando a obtenção de dados de identificação de usuário do WhatsApp, após golpe financeiro. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o réu a fornecer registros de aplicação e porta de origem vinculados ao número de telefone utilizado no golpe. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há obrigação legal das empresas que administram aplicativos de mensagens de fornecer dados de usuários, incluindo IMEI, para investigações de ilícitos cometidos em território nacional. III. Razões de Decidir 3. A jurisdição brasileira aplica-se independentemente da origem da linha telefônica utilizada, conforme entendimento do STJ, sendo obrigatória a guarda e fornecimento de dados conforme o Marco Civil da Internet. 4. A obrigação de fornecer o IMEI decorre do direito à completa identificação do usuário fraudador, eis que não há nos autos alegação de impossibilidade técnica por parte do réu. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso da parte autora para incluir a obrigação de fornecimento do IMEI, e nega-se provimento ao recurso do réu. Tese de julgamento: 1. A jurisdição nacional aplica-se a ilícitos cometidos via aplicativos de mensagens, independentemente da origem da linha telefônica. 2. O fornecimento de dados, incluindo IMEI, é obrigatório para identificação de usuários em investigações criminais e para possibilitar reparações cíveis. Legislação Citada: Lei 12.965/2014, arts. 10, 11, 15, 22. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1099057-38.2018.8.26.0100, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 22.09.2020. TJSP, Apelação Cível 1153395-49.2024.8.26.0100, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 21.03.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2043309-66.2025.8.26.0000, Rel. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 10.03.2025... ()
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