Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). NATUREZA TRANSITÓRIA. INAPLICAÇÃO DO TEMA 163/STF A PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A
parte autora, servidor ocupante do cargo de agente de apoio - oficial de manutenção da Universidade Estadual de Londrina, ajuizou ação visando à declaração da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS), com pedido de restituição dos valores descontados.2. A sentença de origem julgou procedente o pedido, determinando a restituição dos valores pleiteados, o que ensejou recurso inominado interposto pela UEL, que sustentou a legalidade da contribuição à época dos descontos, a futura incorporação da verba aos proventos, e a ilegitimidade para responder pela devolução dos valores, atribuindo-a à PARANAPREVIDÊNCIA.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há incidência de contribuição previdenciária sobre a GAS, à luz do Tema 163 do STF e da legislação estadual aplicável; e (ii) definir a responsabilidade pela restituição dos valores, considerando as disposições legais sobre o regime previdenciário do Paraná.4. A GAS possui natureza transitória, conforme definido no art. 29, § 2º, da Lei Estadual 11.713/1997, e art. 26 da Lei Estadual 21.583/2023. No entanto, ao servidor ingressante no cargo público antes da vigência da Emenda Constitucional Estadual 45/2019, bem como ao servidor ingressante após a emenda e até a vigência da Lei Complementar Estadual 233/2021, havia previsão legal expressa para sua inclusão na base contributiva previdenciária.5. Após as referidas alterações legislativas, restringiu-se a incidência de contribuição previdenciária às vantagens permanentes, excluindo-se aquelas de natureza transitória, como a GAS. 6. No caso concreto a parte autora foi admitida antes da ECPR 45/2019 e está regida pela regra de transição, de modo que a contribuição sobre a GAS é válida até a vigência da referida emenda.7. Quanto à devolução dos valores, a responsabilidade recai sobre a Universidade Estadual de Londrina, uma vez que a legislação estadual veda o uso de recursos da PARANAPREVIDÊNCIA para tais pagamentos.8. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, reformando-se parcialmente a sentença para: (a) limitar a inexigibilidade da contribuição sobre a GAS ao marco normativo apontado (ECPR 45/2019); (b) reconhecer a responsabilidade exclusiva da UEL pela devolução dos valores descontados, nos termos da fundamentação.... ()
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