Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE IPVA DE VEÍCULO APREENDIDO E PERDIDO EM FAVOR DA UNIÃO. IMPOSTO CUJO FATO GERADOR OCORRE EM 1º DE JANEIRO DE CADA EXERCÍCIO. VEÍCULO APREENDIDO EM 2014. COBRANÇA DO IPVA DO EXERCÍCIO DE 2014. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADIN DEVIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU SOMENTE A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COM A BAIXA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO NO CADIN POR DÉBITO LEGÍTIMO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE DE CRÉDITO NO PROGRAMA «NOTA PARANÁ EM DECORRÊNCIA DA PENDÊNCIA NO CADIN. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A DATA DE EXPIRAÇÃO DOS CRÉDITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1. Recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para reconhecer a prescrição em relação ao IPVA do exercício de 2014 e determinar a baixa da inscrição do nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes.2. O recorrente pretende a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais e materiais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é débito de IPVA do exercício de 2014 é exigível; (ii) analisar se a manutenção do nome do recorrente no CADIN, mesmo após a prescrição do débito, configura dano moral indenizável; e (iii) estabelecer se a restrição no CADIN causou prejuízo financeiro passível de indenização por danos materiais.III. Razões de decidir4. A inscrição no CADIN ocorreu de forma legítima, pois o débito de IPVA foi regularmente constituído, inexistindo erro ou abuso de poder da Administração Pública que justifique indenização por danos morais.5. A manutenção do nome do recorrente no CADIN não configura dano moral in re ipsa, uma vez que a prescrição apenas foi reconhecida em sentença, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não ocorreu.6. A pretensão de indenização por danos materiais exige a comprovação do prejuízo concreto, o que não foi demonstrado nos autos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: «1. A manutenção do nome no CADIN, em razão de crédito tributário regularmente constituído, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto. 2. Para a configuração do dano material indenizável, é imprescindível a demonstração do prejuízo efetivo._________Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da CF; art. 2ª, «e, da Lei 14.260/2003; art. 2º, V, da Resolução SEFA 135/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0000640-27.2023.8.16.0082, Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 28.02.2025.TJPR, Recurso Inominado 0007446-23.2021.8.16.0026, Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 18.03.2024.TJPR, Recurso Inominado 0001384-37.2024.8.16.0098, Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 18.11.2024.... ()
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