Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 229.5406.0258.8405

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE CONFERÊNCIA DE CÁLCULO. PERÍCIA CONTÁBIL. PORTARIA 10.185/2022. EXTINÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL E CERTIFICAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE AUXÍLIO PELOS ESCREVENTES JUDICIAIS.

No presente caso há necessidade de conferência dos valores pagos pela empresa agravada para quitação de débitos de ICMS e acessórios legais (multas penais e juros moratórios), bem como de apuração de eventuais diferenças, observando-se que a Fazenda do Estado argumenta que o pagamento foi insuficiente para quitar a pendência fiscal. Embora o d. Juízo «a quo houvesse determinado a realização de perícia judicial contábil, este i. Colegiado afastou a perícia e decidiu no Agravo de Instrumento dos autos 3006411-76.2021.8.26.0000 que o feito deveria ser encaminhado à Contadoria Judicial para a vinda de esclarecimentos técnicos de ordem mais simplificada que a perícia, como, a propósito, autoriza o art. 464, §2º, do CPC. Ocorre, porém que, com base na Portaria 10.185/2022 da Presidência deste Tribunal de Justiça de São Paulo, foi extinto o serviço de contadoria judicial nesta Capital, determinando-se a transferência dessa atribuição aos «respectivos Ofícios de Justiça". Em princípio, portanto, caberia ao ofício judicial a conferência de contas e demonstrativos financeiros ou contábeis. Esta C. Câmara, então, nos autos do AI 3005024-55.2023.8.26.0000 e à vista da Portaria 10.185/2022, determinou a remessa dos autos ao Ofício Judicial da origem, para a realização do trabalho técnico pela Serventia do Juízo, com a ressalva, porém, de realização da perícia judicial, caso houvesse manifestação fundamentada da z. Serventia quanto a eventual impedimento na realização da tarefa. Em cumprimento ao v. acórdão, o feito foi encaminhado à z. Serventia da origem, que certificou nos autos a impossibilidade técnica de verificação das contas apresentadas pelas partes (fls. 423 dos autos 0002822-65.2021.8.26.0053). Não resta alternativa a não ser a realização de perícia contábil, como bem determinando pelo MM Juiz «a quo na r. decisão ora combatida, não se vislumbrando qualquer preclusão ou ofensa à coisa julgada, diante do advento de fatos novos (extinção das Contadorias Judiciais - Portaria 10.185/2022 e certificação da impossibilidade de auxílio técnico dos escreventes judiciais para a verificação dos cálculos). Quanto ao adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Estadual, a providência compete mesmo à FESP porque ela é a parte executada no cumprimento de sentença, como preconiza o Tema 871/STJ. No tocante à alegação de falta de previsão orçamentária, tem-se que o CPC, art. 91 possibilita o depósito dos honorários periciais no exercício orçamentário seguinte ou no final da lide, de modo que a alegação da Fazenda Pública em nada impede o cumprimento do ônus processual. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()

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