Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO DA LEI 14.843/24. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO AO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA AOS CONDENADOS QUE CUMPREM PENA POR CRIMES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. DECISÃO MANTIDA NA ORIGEM.
A Lei 14.843/2024, publicada em 11.4.2024, alterou a redação do LEP, art. 122 e passou a restringir o benefício da saída temporária em determinadas situações. A nova lei proibiu, de forma genérica, o benefício da saída temporária aos condenados que cumprem penas por crimes hediondos ou cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa. Contudo, que a nova legislação não modifica ao obstar a saída temporária para determinados delitos, apenas amplia o rol que já havia sido incluído no ordenamento jurídico pela redação trazida ao § 2º da LEP, art. 122 pela Lei 13.964/2019, denominado Pacote Anticrime, o qual previa que "não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte". Neste ínterim, os Tribunais Superiores, na análise daquele dispositivo, passaram a entender pela irretroatividade da vedação, justamente por se tratar de norma de conteúdo misto e, por isso, não pode vir em prejuízo dos sentenciados. Desse modo, não há falar em obstáculo à concessão do benefício da saída temporária ao apenado, devendo ser mantida a benesse concedida na origem.... ()
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