Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, de ofício, reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro em contrato de serviços educacionais e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio das executadas. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste na possibilidade de o juiz, de ofício, declarar abusiva cláusula de eleição de foro em contrato de prestação de serviços educacionais, reconhecendo a incompetência territorial. III. Razões de Decidir 3. A nova disciplina legal (Lei 14.879/2024) autoriza expressamente o reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro, nos casos em que não houver vinculação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação contratual. 4. A eleição de foro aleatório configura prática abusiva, nos termos do art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC, sendo ineficaz cláusula contratual que dificulte o acesso do consumidor à justiça. 5. Prevalência da regra nova (tempus regit actum), aplicável aos processos ajuizados sob sua vigência, como no presente caso. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro é ineficaz quando indicar comarca sem vínculo com as partes ou com a obrigação contratual, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. 2. A Lei 14.879/2024 alterou o CPC, art. 63 para autorizar o controle judicial da cláusula abusiva mesmo antes da citação, especialmente nas relações de consumo. Jurisprudência Citada: TJSP, AI 2017976-49.2024.8.26.0000, Rel. Des. Dario Gayoso, 27ª CDPriv. j. 17.6.2024. TJSP, AI 2155374-38.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Wagner de O. Melatto Peixoto, 37ª CDPriv. j. 17.6.2024. TJSP, AI 0014245-79.2024.8.26.0000, Relª Desª Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 21.6.2024... ()
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