Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Agravo de Instrumento. Direito à Saúde. Prevalência da dignidade da pessoa humana. Relação de Consumo. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência. Deferimento da tutela. Criança com Transtorno do Espectro Autista Nível 2. Custeio de terapias necessárias ao tratamento da autora. Criança em realização de terapias multidisciplinares conforme indicado pela médica que a acompanha. Operadora Ré que suspendeu as autorizações junto à clínica credenciada. O Direito à Saúde é fundamental, previsto em sede Constitucional, especialmente quando se tratar de criança. Inteligência do art. 196 c/c CF/88, art. 227, caput. Incidência do ECA, do Princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente e da Prioridade Absoluta. Aplicação da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. A Lei 12.764/2012 instituiu a política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e disciplina, em seu art. 3º, que dentre os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, está o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional. Recente aprovação, pela ANS, da Resolução Normativa ANS n.539, com entrada em vigor a partir de 01/07/2022, ampliando as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento. Resolução que é oponível, de imediato, e cujo descumprimento pelo plano está sujeito a graves sanções. Nem se há de falar em «taxatividade do Rol de atendimento, eis que, embora respeitável a recente decisão do E.STJ, no EREsp 1886929 e EREsp 1889704, ainda não transitou em julgado, e não tem força vinculante. Manutenção que se impõe. Incidência dos verbetes sumulares 59 e 210 do E.TJRJ. Jurisprudência e Precedentes citados: 0014332-06.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 05/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0050301-77.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0002574-38.2022.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 30/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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