Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 224.8971.6032.4910

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. OMISSÃO PATRONAL EM SITUAÇÃO DE CRISE. PRISÃO DA EMPREGADA EM FLAGRANTE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL E MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.

Não se configura litispendência quando as ações propostas possuem partes, pedidos e causas de pedir distintos, ainda que baseadas em fatos semelhantes. No presente caso, a pretensão trabalhista direciona-se à responsabilização da ex-empregadora por conduta omissiva na relação de emprego, distinta da responsabilidade civil imputada ao ente estatal por erro na atuação policial. 2. A denunciação da lide, instituto excepcional e de caráter subsidiário, mostra-se incompatível com a celeridade e simplicidade do processo trabalhista, não sendo cabível sua aplicação quando ausente litisconsórcio necessário ou relação jurídica direta entre os sujeitos pretendidos e a lide originária. 3. A existência de ação cível com pedido semelhante não afasta o interesse de agir na esfera trabalhista, especialmente em hipóteses em que é possível a coexistência de ações em face de diferentes responsáveis, conforme o CCB, art. 942. 4. Restando comprovado que a autora foi presa em flagrante em seu local de trabalho e que a empregadora, mesmo ciente da gravidade do evento, omitiu-se em prestar apoio, configura-se a rescisão indireta do contrato de trabalho por quebra do dever de proteção, lealdade e assistência, além de exposição da empregada a constrangimentos de grande repercussão pessoal e profissional. A omissão da empregadora diante de situação de urgência e sua inércia diante de atuação policial no ambiente de trabalho justificam a condenação por danos morais, uma vez que configurada ofensa à dignidade da trabalhadora, sem necessidade de demonstração de prejuízo concreto (dano in re ipsa). 5. Os danos materiais relativos à contratação de advogado para defesa criminal da autora, comprovadamente suportados, também são de responsabilidade da empregadora, tendo em vista o nexo de causalidade entre sua conduta omissiva e o prejuízo financeiro decorrente. 6. Não se verifica má-fé processual pela autora pelo simples fato de ajuizar ações paralelas com base em fatos semelhantes, desde que os fundamentos e réus sejam distintos, não havendo nos autos prova de conduta dolosa, alteração da verdade ou intuito de enriquecimento indevido. 7. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. ... ()

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