Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 224.7220.4949.7195

1 - TJRS SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

1. A autora foi nomeada como defensora dativa para acompanhar processos judiciais, fazendo jus ao pagamento dos honorários  correspondentes. 2. Considerando que o Estado, sem a intervenção judicial, não pagará a quantia pleiteada na petição inicial, e nem mesmo aquela determinada em sentença existe interesse processual e recursal. 3. O art. 22 do Estatuto da Advocacia menciona a observância da tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, mas acerca da matéria, o STJ decidiu, por sua Terceira Seção, no REsp. Acórdão/STJ, julgado em 04/11/2019, com Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 984: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da CF/88, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. 4. A Resolução Conjunta 001/2020 atualizou o valor a ser pago aos defensores dativos, podendo eventualmente servir para quantificação de serviços prestados mesmo antes da sua edição, conforme o caso concreto.  Referenciais que no caso concreto foram observados em primeiro grau. ... ()

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