Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DO PERÍODO INTEGRAL DE UNIÃO E PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL. ART. 1.640, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. CAUSA SUSPENSIVA, 1.523, III, DO CPC. CASAMENTO EM REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA (2018) QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL ENTRE AS PARTES E PACTUOU RECEBIMENTO, PELA RÉ, DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, DURANTE UM ANO, PARTILHOU BENS MÓVEIS, ESTIPULOU O PAGAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO PELO AUTOR E DESTINOU VALOR A SER PAGO PELO AUTOR PARA DESPESA DE ALUGUEL DA RÉ, ATÉ QUE SE RESOLVA O CABIMENTO OU NÃO DA MEAÇÃO, JUDICIALMENTE. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA SOMENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIORMENTE AO CASAMENTO E PARTILHA DOS BENS ELENCADOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO, RELATIVOS AO TOTAL DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, NA FORMA DO ART. 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EXTINGUIU SEM MÉRITO OS DEMAIS PEDIDOS DA RECONVEÇÃO, EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS AÇÕES. ALIMENTOS. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA EM PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES, EM UNIÃO ESTÁVEL, ANTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, PELO PRÓPRIO AUTOR, EM DEPOIMENTO PESSOAL. RÉ, EX-CÔNJUGE, DO LAR, COM FILHO EM COMUM, NASCIDO EM 2001. ESFORÇO COMUM DA RÉ QUE SE PRESUME, POSSIBILITANDO O RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO À MEAÇÃO EM RELAÇÃO A TODO PERÍODO DE RELACIONAMENTO, DEVENDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO SER APURADO TÃO SOMENTE OS VALORES DEVIDOS A CADA PARTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ.
1. O autor ajuizou apenas ação de divórcio pela qual postulou a rescisão da relação conjugal, sob a premissa de que a guarda de filho seria objeto de ação própria, bem como da inexistência de bens a partilhar, dada a natureza do regime de bens ser o da separação total. 2. Em sede de reconvenção, pretendeu a ré o reconhecimento da união estável entre as partes no período compreendido entre 07/04/2000 e 18/04/2008, anteriormente ao casamento, ocorrido em 2008, bem como a partilha dos bens durante todo o período de relacionamento do ex-casal e, ainda, pensionamento em seu favor. 3. O casamento entre as partes, em 2008, ocorreu em regime de separação obrigatória de bens, considerada a prova documental dos autos que demonstra a existência de causa suspensiva prevista no CPC, art. 1.523, III, bem como a inexistência de pacto antenupcial, conforme previsão contida no art. 1.640, parágrafo único, do Código Civil. 4. Verificada a celebração de acordo, homologado por sentença, em audiência, que reconheceu a extinção do vínculo conjugal, pactuou recebimento de pensão alimentícia, em favor da ré, durante um ano, partilhou bens móveis, previu o pagamento de dívida de cartão de crédito pelo autor e destinou valor a ser pago por este para despesa de aluguel da ré, até que se resolva judicialmente a questão do cabimento ou não de sua meação, prosseguiu a demanda em relação ao pedido de reconhecimento e dissolução de união estável anteriormente ao casamento e partilha dos bens deduzidos em reconvenção, relativos a todo o período de relacionamento do ex-casal. 5. Em que pese a sentença recorrida tenha decretado o divórcio, verifica-se a coisa julgada neste ponto, eis que indiscutível e não mais sujeita a recurso, tendo sido proferida em audiência de instrução e julgamento em 27/08/2018, que já havia reconhecido a extinção do vínculo conjugal entre as partes. 6. No mais, a sentença julgou parcialmente procedente a reconvenção, para que seja realizada a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, nos termos da Súmula 377/Supremo Tribunal Federal, em sede de liquidação de sentença, julgando extinto sem mérito a pretensão da ré quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável anterior ao casamento, à partilha dos bens adquiridos em tal período, bem como ao pensionamento pretendido, por entender que tais pedidos não se cumulam com a ação de divórcio. 7. Possibilidade de cumulação dos pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável, em relação ao período anterior ao casamento entre as partes, bem como a partilha de bens em relação ao mesmo período. 8. Reconhecimento da união estável entre as partes, compreendendo o período entre 07/04/2000 e 18/04/2008, segundo o conjunto probatório dos autos, aplicado o art. 1013, §3º, I, do CPC, considerada a confirmação em audiência pelo próprio autor quanto ao relacionamento com a ré, desde o ano indicado na reconvenção, e o nascimento da filha em comum em 2001. 9. Observância da Súmula 377/STF, eis que aplicável o regime de separação obrigatória de bens quando celebrado o casamento, em 2008. 10. Cabimento da partilha de bens durante todo o período de relacionamento do ex-casal, em união estável e casamento, uma vez inexistente pacto antinupcial, sendo presumido o esforço comum da ré, dedicada ao lar conjugal, com filho em comum, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença, tão somente os valores devidos a cada parte, limitados aos bens mencionados na reconvenção e ainda não objeto da partilhada constante do acordo celebrado em 2018. 11. Desprovimento do recurso do autor. 12. Provimento parcial do apelo da ré.... ()
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