Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 224.5890.0042.3243

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE, NO TOCANTE AO VALOR DA CAUSA RECONVENCIONAL ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS, A CORREÇÃO MONETÁRIA COMECE A INCIDIR A PARTIR DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA RECONVENÇÃO; E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL EM R$ 600,00.I. CASO EM EXAME1.

Apelação Cível visando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, consolidando a posse do bem em favor da instituição financeira; e parcialmente procedente a reconvenção, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados a título de comissão de permanência, acrescidos de correção monetária e juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço cadastral da parte requerida, que retornou com a informação «ausente, é suficiente para a constituição em mora da devedora, bem como se o título executivo que embasa a presente Ação de Busca e Apreensão é líquido e se a citação por edital realizada foi válida. Ainda, analisa-se o pedido de danos morais formulado pela reconvinte e as questões relativas às verbas sucumbenciais (valor da causa reconvencional, correção monetária e honorários do curador especial).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é válida para a constituição em mora, mesmo que tenha retornado com a informação «ausente".4. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, e a planilha de cálculo apresentada demonstra a liquidez da dívida.5. Inexiste nulidade da citação por edital no caso em apreço, tendo em vista todas as diversas diligências realizadas nos autos para que fosse efetivada a citação pessoal da requerida. 6. A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente foi efetuada nos termos da lei, não existindo qualquer situação apta a ensejar indenização por danos morais.7. O valor da causa reconvencional atribuído aos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir da data de apresentação da reconvenção. 8. O montante de R$ 15.000,00, independentemente de ser uma cifra apenas sugerida, integrou o valor da causa reconvencional, de modo que devem ser obedecidos os comandos do art. 85, §2º, do CPC. 9. Os honorários advocatícios do curador especial devem ser fixados em R$ 600,00, conforme o item 2.10 da Resolução Conjunta 015/2019 - PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação Cível parcialmente provida para determinar que, no tocante ao valor da causa reconvencional relativo aos danos morais, a correção monetária comece a incidir a partir da data de apresentação da reconvenção; e fixar os honorários advocatícios do curador especial em R$ 600,00.Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato de financiamento é suficiente para a constituição em mora da devedora, independentemente do recebimento. Ademais, a citação por edital não pressupõe, obrigatoriamente, a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, sobretudo se já houve a busca pelo endereço da parte requerida nos sistemas informatizados à disposição do juízo. A planilha de cálculo juntada com a petição inicial é suficiente para demonstrar de maneira clara o valor devido pela requerida e a forma de cálculo utilizada, devendo ser reconhecida a liquidez do título executivo. Diante da regularidade da busca e apreensão, inexistem danos morais indenizáveis. A quantia atribuída aos danos morais integrou o valor da causa reconvencional, de maneira que está correta a sentença que condenou a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da causa atribuída ao dano moral, o qual, no entanto, deve ser corrigido monetariamente a partir da data de apresentação da reconvenção. Por fim, os honorários do curador especial devem ser fixados em R$ 600,00, em conformidade com o item 2.10 da Resolução Conjunta 015/2019 - PGE/SEFA_________Dispositivos relevantes citados:... ()

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