Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI CORREIA RIBEIRO FREIRE, objetivando a progressão para o regime aberto. Sustenta o impetrante, em síntese, que formulou pedido de progressão para o regime aberto junto ao juízo da VEP, mas que o pleito foi indeferido no dia 13/03/2024, embora o paciente tenha implementado os requisitos legais e o Ministério Público de 1º grau tenha se manifestado favoravelmente à concessão do benefício. Informa que ingressou com recurso de agravo de execução penal nos autos da ação originária, mas que o processamento se apresenta moroso, inexistindo intimação do Ministério Público para a apresentação de contrarrazões até a data da impetração. Nestes termos, requer a concessão liminar da ordem para que o pedido de progressão para o regime aberto seja concedido. No mérito, requer a sua consolidação, com a consequente expedição de alvará de soltura. Não prosperam as razões do impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. Em primeiro lugar, informo que o presente HC está sendo utilizado como agravo de execução penal, o que é vedado. Porém, conheço da presente ação constitucional em respeito ao princípio da ampla defesa. Superado esse ponto, examina-se o mérito. Os autos informam que o ora paciente cumpre pena de 04 anos de reclusão pela prática de roubo simples, encontrando-se atualmente no regime semiaberto (a progressão data 08 de Janeiro de 2024). Consta do Prontuário acostado aos autos que o paciente empreendeu FUGA em 07 de dezembro de 2018, sendo recapturado em 14 de dezembro de 2018; nova evasão em 31 de dezembro de 2018, reingressando no sistema prisional em 19 de abril de 2022, o que configura falta grave e lhe acarretou punições administrativas. No mais, registre-se que no SIPEN é classificado como possuidor de periculosidade. Desse modo, embora tenha alcançado o requisito objetivo para obtenção do benefício, a prática de falta grave demonstra que o requisito subjetivo não foi implementado. Portanto, não há qualquer constrangimento ilegal desencadeado pela autoridade judiciária de primeiro grau, inexistindo qualquer coação a ser sanada pela via do remédio constitucional. ORDEM DENEGADA.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote