Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 217.6455.5998.7998

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de sócia da empresa executada no polo passivo da execução, sob o argumento de dissolução irregular da pessoa jurídica. A agravante alega que a empresa encerrou suas atividades de fato em 2020 sem regularizar sua situação na Junta Comercial, requerendo a inclusão da sócia individual por sucessão processual, com penhora de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a sócia da empresa executada pode ser incluída diretamente no polo passivo da execução em razão da alegada dissolução irregular da pessoa jurídica, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dissolução irregular da empresa, sem a observância do procedimento legal de liquidação e extinção, não implica automaticamente a responsabilidade dos sócios, sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do CCB, art. 49-A.4. O CPC exige o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como forma de garantir o direito dos sócios ao contraditório, evitando a responsabilização automática por simples insucesso empresarial.5. A sucessão processual de sócios somente ocorre quando há efetiva extinção da pessoa jurídica, conforme os termos do distrato social, o que não se verifica no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1) A dissolução irregular da pessoa jurídica não enseja, por si só, a responsabilização direta dos sócios no cumprimento de sentença, sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 2) A sucessão processual de sócios somente se aplica quando a pessoa jurídica estiver efetivamente extinta, conforme os termos do respectivo distrato social.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 49-A, 50, 51, 1.033 e 1.109; CPC/2015, art. 110.... ()

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