Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 211.7190.9010.9788

1 - TJRJ APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PLANO COLETIVO CANCELADO PELO ESTIPULANTE. SENTENÇA MANTIDA.

O contrato de seguro é um contrato típico na sistemática do Direito pátrio, estando disciplinado no art. 757, do NCC, que define este contrato como aquele pelo qual «o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". De um lado, temos o segurador, que é a parte no contrato de seguro que, mediante o recebimento do prêmio, assume o risco e passa a ter como contraprestação pagar a «indenização no caso da ocorrência do sinistro. No caso dos autos, a parte autora persegue o recebimento de indenização securitária sustentando, para tanto, que a segurada pagou até o óbito seguro de vida, tendo como beneficiários os autores, seus filhos. Contudo, ao requerer o pagamento da indenização, esta foi negada, sob o argumento de que o plano havia sido cancelado. Com efeito, a despeito das alegações recursais, fato é que o réu comprovou que a estipulante do plano coletivo, União dos Funcionários do Estado do Rio de Janeiro, cancelou as apólices referentes aos seguros de vida em grupo e de acidentes pessoais coletivos, na data de 31.07.2006. Ademais, os autores não comprovaram que os descontos nos contracheques, em favor da UFERJ referiam-se ao seguro de vida, devendo-se destacar que, se houve a cobrança, mesmo com o cancelamento do contrato, tal fato não acarreta o pagamento do seguro, mas sim indenização em face da estipulante, que permaneceu recebendo os valores, não havendo sequer comprovação de eventual repasse à seguradora. Sendo assim, correto o réu ao negar o pagamento da indenização securitária. Destarte, apesar de se tratar de relação de consumo, fato é que os autores não se desincumbiram do ônus que lhes competia, mostrando-se imperiosa a manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.... ()

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