Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.8200.7649.7684

1 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com orientação adotada pelo pretório excelso. Furto. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Relevância da conduta na esfera penal. Valor considerável da res furtiva. Reiteração delitiva. Habeas corpus não conhecido.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- o STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes vetores. A) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (hc 112.348/df, segunda turma, rel. Min. Joaquim barbosa, DJE de 18.9.2012).- há evidente carga de reprovabilidade na conduta da paciente. Isso porque, o valor da res furtiva (cinco calças jeans), subtraída do interior de um estabelecimento comercial, não se revela ínfimo, correspondendo à aproximadamente 28% do salário mínimo vigente à época do fato.- além disso, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente é reincidente, sustentando, dentre outras, duas condenações pela prática do delito de furto, estando em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime domiciliar quando da prática do crime de que aqui se trata, o que demonstra que o delito de que aqui se trata não constituiu um fato isolado na sua vida.- a reiteração no cometimento de infrações penais não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstra que as sanções penais anteriormente impostas não se revelaram suficientes para impedir o retorno do paciente às atividades criminosas.habeas corpus não conhecido.

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