Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 209.6348.5496.8044

1 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SEGUE ATRÁS. INEXISTÊNCIA DE PROVA A AFASTAR A PRESUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais decorrente de acidente de trânsito, condenando a requerida ao pagamento de R$ 4.800,00 à autora, bem como honorários advocatícios de R$ 1.000,00. A reconvenção foi extinta sem resolução de mérito. A ação conexa apensa ( 1008262-83.2024) foi julgada improcedente. A ré insurge-se contra o reconhecimento de sua culpa exclusiva pelo acidente, a sustentar que o ônibus da autora encontrava-se parado de forma irregular e que testemunhas não foram ouvidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelante logrou afastar a presunção de culpa decorrente da colisão traseira com o ônibus da apelada; e (ii) definir se a conduta da apelada contribuiu para o acidente, de forma a configurar culpa concorrente ou exclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência entende que a colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor do veículo colidente, por não guardar a distância de segurança com o carro que segue à frente, cabendo-lhe comprovar que a causa do acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A apelante, embora alegue parada irregular do ônibus, não apresenta prova suficiente de que essa circunstância tenha sido determinante para a ocorrência do acidente, tampouco demonstra que mantinha a devida atenção ao veículo que seguia à frente. Fotografias constantes dos autos revelam que o ônibus encontrava-se em local compatível com operação de embarque e desembarque, não estando próximo ao cruzamento de forma a impedir manobra evasiva pela apelante. A própria declaração da apelante no boletim de ocorrência confirma que ela foi surpreendida pelo veículo parado, não conseguindo frear a tempo, o que reforça a ideia de que não guardava a distância necessária por desatenção. A falta de oitiva de testemunhas não compromete o julgamento, já que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do juízo, e o vídeo juntado aos autos permite clara e objetiva compreensão da dinâmica do acidente. Não configurada litigância de má-fé pela apelante, que exerceu regularmente o direito de recorrer. Mantida a condenação e reconhecida a sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em colisões traseiras, presume-se a culpa do condutor do veículo colidente, que somente pode ser afastada mediante prova robusta de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A mera alegação de parada irregular do veículo à frente não afasta a presunção de culpa, se ausente demonstração de que tal conduta foi causa direta do acidente. Fotografias e vídeos que demonstram claramente a dinâmica do acidente podem dispensar a produção de prova testemunhal. O exercício regular do direito de recorrer, ainda que infrutífero, não caracteriza litigância de má-fé. Configurada a sucumbência recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC... ()

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