Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 209.2833.9175.8112

1 - TJPR AÇÃO DE USUCAPIÃO

0000747-90.2022.8.16.0087. apelação cível. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDOS DA RECONVENÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. REQUISITOS da usucapião COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DesPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O processo refere-se a uma ação de usucapião proposta por CELSO SIASKOWSKI em face de AZELIR ZENIR KOPROVSKI e LUIZ KOPROVSKI, em 17/04/2022, pela qual pretende a declaração de domínio, para obter a declaração de domínio sobre imóvel em questão.2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, com fundamento no preenchimento dos requisitos legais para usucapião, condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários, e julgou improcedente os pedidos da reconvenção, condenando a parte reconvinte ao pagamento das custas e honorários.3. A ré interpôs recurso de apelação sustentando que os requisitos da usucapião não foram preenchidos pela parte autora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em avaliar se a autora cumpriu os requisitos de posse ininterrupta, pacífica e com ânimo de dono pelo período legal para aquisição do imóvel por usucapião extraordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Para a configuração da usucapião extraordinária, é necessário que o possuidor demonstre posse contínua, sem oposição, pelo prazo mínimo de quinze anos (ou dez anos, caso tenha estabelecido moradia habitual ou realizado obras de caráter produtivo), conforme CCB, art. 1.238.6. Na inicial, o autor afirma que exerce a posse do desde 24/03/2005, quando adquiriu o imóvel de ALCERI FIGUEIREDO em conjunto com sua irmã NEIVA APARECIDA SIASKOWSKI.7. O réu, por sua vez, afirma que cedeu em comodato o terreno para que outra pessoa instalasse uma casa de madeira e que as negociações posteriores se referem apenas à casa. Assim, afirma que o autor adquiriu de ALCERI apenas a casa de madeira, exercendo posse precária sobre o lote.8. Tem-se que, em momento anterior, NEIVA ajuizou a ação de usucapião 0001951-48.2017.8.16.0087, que já transitou em julgado (11/03/2021), sendo improcedente o seu pedido por ausência de demonstração da posse.9. É possível, ao analisar o pedido sob a ótica do requerente CELSO SIASKOWSKI, que se conclua que ele exercia a posse justa do bem como um todo e não apenas da casa de madeira, afastando a alegação do comodato.10. E isto porque, na ação de usucapião ajuizada anteriormente por sua irmã, não restou demonstrado que ela exerceu a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono há 15 anos, porém, não sendo CELSO SIASKOWSKI parte naquela demanda, não ocorreu análise da natureza da sua posse, não existindo coisa julgada que recaia sobre ele.11. Analisando as provas documentais apresentadas nos autos em conjunto com a prova oral produzida, pode-se concluir que quem estava na posse do bem desde a negociação com ALCERI FIGUEIREDO era CELSO SIASKOWSKI.12. Embora o réu afirme que se tratava de comodato, tem-se que apenas inicialmente é que as partes tinham ciência desta condição, extinguindo-se quando o bem passou a pertencer a ALCERI FIGUEIREDO.13. Além disso, o apelante estava ciente de que o imóvel estava sendo ocupado por terceiros há muito tempo e não por aqueles a quem teria permitido a instalação da casa de madeira, não adotando nenhuma providência para reaver o bem ou regularizar a situação.14. Em vista disto, o apelante não conseguiu demonstrar nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige prova cabal de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono por quinze anos e, estando preenchidos os requisitos, resta configurada a prescrição aquisitiva. ... ()

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