Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO I.
Caso em Exame Ação civil pública ambiental proposta visando à reparação de danos ambientais e ao pagamento de danos morais. Sentença de improcedência fundamentada na ausência de responsabilidade dos réus pela contaminação, que foi causada por empresa falida não integrante do litígio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve degradação ambiental mediante contaminação do solo e de águas subterrâneas; (ii) se houve a adequada remediação dos danos ambientais causados e se ainda há passivo ambiental na área que represente risco à saúde humana; (iii) se há responsabilidade solidária dos requeridos pela degradação ambiental; (iv) se incide indenização por dano moral coletivo. III. Razões de Decidir 3. A emissão do «Termo de Reabilitação de Área Contaminada pela CETESB e a aprovação do empreendimento pelo SEMASA foram amparadas por estudos técnicos que indicaram que os contaminantes não representam risco à saúde humana, apenas restrição ao uso de águas subterrâneas. 4. O laudo pericial confirmou a ausência de risco para a saúde humana e a adequação das medidas de remediação adotadas, não havendo necessidade de ações adicionais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reabilitação de áreas contaminadas pode ser considerada adequada quando os riscos à saúde humana são reduzidos a níveis aceitáveis, mesmo sem a eliminação total dos contaminantes. 2. A responsabilidade por danos morais coletivos exige demonstração de conduta reprovável e nexo causal com o prejuízo à comunidade. Legislação Citada: Código de Águas, Decreto 24.643/1934, art. 109; Lei Estadual 6.134/1988, art. 5º; Lei Estadual 13.577/2009, arts. 21, 23, 26; Decreto 59.263/2013, arts. 3º, 40, 55; Resolução CONAMA 420. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1032789-75.2013.8.26.0100, Rel. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 03.03.2016; TJSP, Apelação Cível 1002053-60.2021.8.26.0596, Rel. Paulo Ayrosa, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 16.09.2024... ()
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