Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS. PAGAMENTO DE TONELADA/HORA. VALOR VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERÍODO FINAL DE CARREGAMENTO. PROVAS INSUFICIENTES. ATRASO NO DESCARREGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS SOBRE HORÁRIO DE CHEGADO E PARTIDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM SENTENÇA. REFORMA APENAS QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Apresentado recurso inominado pela parte autora, requerendo a reforma da sentença no que tange ao valor aplicado ao pagamento da tonelada/hora, o tempo final de espera para o carregamento e a fixação de indenização material pelo tempo de espera para o descarregamento, alegando possuir provas do referido tempo por meio de rastreador. 1.2. A sentença de 1º grau fixou o valor de R$ 2,21 por tonelada/hora e considerou o horário de término do carregamento às 10h31min, totalizando 62h31min de operação. Determinou a indenização material, mas com erro material no valor consignado no dispositivo (R$ 3.040,69, quando deveria ser R$ 5.102,80). 1.3. Quanto ao descarregamento, a sentença não reconheceu o direito de indenização, fundamentando a inexistência de prova suficiente do atraso, bem como a previsão contratual de impossibilidade de descarga em finais de semana e feriados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor aplicado à tonelada/hora deve ser atualizado para R$ 2,29; (ii) saber se o tempo final do carregamento está corretamente fixado às 10h31min ou às 12h33min, como alega o recorrente; (iii) saber se houve atraso no descarregamento da carga e se está configurado o direito à indenização material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Quanto ao valor aplicado à tonelada/hora, a atualização para R$ 2,29 ocorreu pela ANTT apenas em abril/2024. Como o carregamento ocorreu em fevereiro/2024, correta a sentença ao aplicar a taxa vigente à época (R$ 2,21). 3.2. O período final de carregamento deve ser fixado às 10h31min, conforme consta na DANFE de mov. 1.16, por ser documento oficial que comprova o término da operação, em detrimento da alegação do recorrente sem suporte documental. 3.3. Foi identificado erro material na sentença quanto ao valor devido pela parte requerida, que, embora fundamentado corretamente em R$ 5.102,80, consignou no dispositivo o valor de R$ 3.040,69. Corrige-se tal erro para assegurar a precisão do montante indenizatório. 3.4. Quanto ao atraso no descarregamento, não há provas suficientes para comprovar o efetivo atraso, conforme documentos apresentados nos autos. A anotação manual na nota fiscal de mov. 1.16 e o rastreador de mov. 1.18 não se prestam a comprovar o ingresso no local de descarga, nem a configuração do atraso. A previsão contratual de impossibilidade de descarga em finais de semana e feriados reforça a improcedência do pedido. 3.5. Jurisprudência desta Quinta Turma Recursal confirma o entendimento de que a ausência de provas robustas impede a condenação por atraso no descarregamento: «RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NO DESCARREGAMENTO. ALEGADA ESPERA DE DOIS DIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR A NARRATIVA FÁTICA DO RECLAMANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000861-67.2022.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Juíza de Direito Manuela Tallão Benke - J. 29.04.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para corrigir o erro material na sentença, fixando a indenização por danos materiais em R$ 5.102,80. Mantém-se a decisão nos demais pontos. 4.2. Tese de julgamento: «A atualização do valor da tonelada/hora deve observar a taxa vigente à época do fato. Para a fixação do horário final de carregamento, prevalecem os documentos oficiais emitidos. A indenização por atraso no descarregamento requer prova robusta da ocorrência e das condições pactuadas.... ()
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