Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 199.4827.6465.6744

1 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.         1.

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 36.1, o qual, dando provimento ao recurso interposto pela instituição financeira reclamada, extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da necessidade de produção de prova pericial contábil. O embargante aduz a existência de contradição no julgamento, sustentando que o resultado exposto na ementa não condiz com aquele constante da parte dispositiva. Ainda, alega que a decisão padece de omissão, sustentando que a competência dos Juizados Especiais para o julgamento das demandas independe de sua complexidade, desde que respeitado o limite do valor atribuído à causa. Por fim, sustenta que a aferição da defasagem dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP não depende de cálculos complexos e que deve ser distribuído de forma dinâmica o ônus probatório neste caso. Não lhe assiste razão, contudo.      2. A estreita via dos embargos de declaração não se presta à reavaliação de fatos e provas, mas somente à correção de equívocos que tornem a decisão contraditória, saneamento de omissão sobre questão relevante que pudesse orientá-la em sentido contrário, aclarar obscuridade em sua fundamentação ou retificar erros meramente materiais.   3. No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses é aplicável. De início, não há contradição entre o resultado disposto na ementa e aquele constante do dispositivo. Resolveu-se o mérito do recurso, já que esse foi provido. A demanda, por sua vez, foi extinta sem resolução de mérito, já que não se analisou se o reclamante fazia ou não jus ao bem da vida perseguido. Não são, portanto, proposições contraditórias.4. Não há, da mesma forma, omissão. No julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, o STJ asseverou que a competência dos Juizados Especiais Federais para o processamento e julgamento das causas que não ultrapassem o teto de sessenta salários mínimos é absoluta, independentemente de sua complexidade. Não é o caso da competência dos Juizados Especiais Cíveis regidos pela Lei 9.099/1995, essa sabidamente relativa e vinculada às causas de menor complexidade, nos termos de seu art. 3º.5. No caso dos autos, o acórdão embargado foi claro ao considerar que «a eventual apuração do quantum debeatur - se defasagem realmente houver - dependerá da análise de índices, mês a mês, desde o ano de 1974, abatendo-se os valores de saque e convertendo-se o montante devido para a moeda vigente. A própria memória de cálculo acostada em mov. 1.11 demonstra a complexidade da aferição, já que a conta foi elaborada por profissional da contabilidade e, sendo documento produzido unilateralmente, deverá ser corroborada - ou desconstituída - por outro expert, de confiança do Juízo. Este Juízo não possui condições de, sem a produção de prova pericial, confirmar se e em que medida houve crédito inferior ao devido relativo à incidência de juros remuneratórios e correção monetária. Não compete ao Poder Judiciário executar operações matemáticas para a conversão da moeda, tampouco aplicar fatores de correção, incumbência essa que cabe exclusivamente aos auxiliares do Juízo, por meio da prova pericial. Não se trata, demais disso, de simples prova do fato, conforme autoriza a Lei 9.099/1995, art. 35, mas de aferição também do próprio quantum eventualmente devido, o que obstaria a posterior execução do julgado. E isso independe do ônus probatório atribuído a qualquer das partes, já que eventuais cálculos apresentados pelo Banco do Brasil teriam de ser, de igual modo, submetidos ao crivo de perícia contábil. A necessidade de produção de prova complexa afasta, portanto, a competência dos Juizados Especiais, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução de mérito.6. Em derradeiro, o embargante insiste na subsunção deste caso à afetação do Tema Repetitivo 1.300, do STJ. O recorte promovido pela Corte Superior abarca tão somente os processos em que se discute a quem compete comprovar o destino dos saques (lançamentos a débito) realizados em conta vinculada ao PASEP: se ao banco, se ao correntista. Não é qualquer inversão do ônus probatório que será submetida à apreciação do STJ no Tema Repetitivo 1.300, mas aquela relativa ao destino dos débitos realizados em conta. No caso destes autos, não se discute qualquer saque, mas somente a suposta ausência de correção dos valores depositados conforme os índices legais de juros e atualização monetária incidentes (defasagem do saldo depositado), o que não é abarcado pelo Tema.7. De conseguinte, inexistem vícios no julgado; o que se verifica é o inconformismo da parte contra a decisão que não lhe é favorável, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento.... ()

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