Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA USO COMO VIATURAS - INDENIZAÇÃO DE SINISTROS - NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR - MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCLUSÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - PREJUÍZO À LOCADORA - AUTORIZAÇÃO DE VENDA DOS VEÍCULOS SINISTRADOS ANTES DA CONCLUSÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS COM POSTERIOR ABATIMENTO DOS VALORES AUFERIDOS EM INDENIZAÇÃO QUE LHE É DEVIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por CS Brasil Frotas Ltda. contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança movida contra o Estado de Minas Gerais, decisão essa que indeferiu tutela de urgência postulada com o objetivo de obter autorização de venda de veículos sinistrados antes da conclusão de processos administrativos instaurados para apuração de culpa pela ocorrência dos sinistros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de autorizar empresa proprietária de veículos locados ao Estado de Minas Gerais para utilização como viaturas a promover a venda das carcaças dos automóveis objeto de perda total, antes da conclusão dos processos administrativos instaurados para apuração do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual 14.184/2002 prevê o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de processos administrativos no âmbito do Estado de Minas Gerais. 4. A mora na conclusão de processos administrativos, sem comprovação de evento extraordinário e imprevisível que a justifique, configura ato ilegal e abusivo da Administração Pública, sujeitando-a às medidas judiciais cabíveis. 5. O decurso do tempo acarreta a desvalorização de carcaças de veículos sinistrados, causando prejuízo ao proprietário que está impossibilitado de aliená-las por questões burocráticas do ente público locador. 6. A empresa proprietária de veículos locados ao Estado de Minas Gerais par a utilização como viaturas pode promover a venda das carcaças dos automóveis objeto de perda total, antes da conclusão dos processos administrativos instaurados há mais de 60 (sessenta) dias, com posterior compensação dos valores apurados em indenizações que lhes forem devidas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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