Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 197.9014.1583.0373

1 - TJPR DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AO ADQUIRENTE. RECUSA INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM

EXAMEEmbargos à execução opostos por Débora Maria do Nascimento, nos quais se declarou sua ilegitimidade passiva para a cobrança de taxas condominiais.Exceção de pré-executividade apresentada pela construtora Projeto Residencial X11 SPE LTDA, rejeitada com o reconhecimento de sua responsabilidade pelos débitos condominiais em atraso.Recurso inominado interposto pela construtora, apontando a legitimidade passiva de Débora Maria do Nascimento para os débitos, uma vez que as chaves foram disponibilizadas em setembro/2021, com recusa injustificada. Alegou ainda a ilegitimidade ativa do condomínio e incompetência territorial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão:(i) se a construtora é legítima para figurar no polo passivo da execução em relação às taxas condominiais;(ii) se Débora Maria do Nascimento, adquirente do imóvel, é responsável pelo pagamento das taxas condominiais após a disponibilização das chaves.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os pressupostos de admissibilidade do recurso foram preenchidos, razão pela qual ele foi conhecido.6. De acordo com o entendimento do STJ (STJ, REsp. Acórdão/STJ e Tema Repetitivo 886), a obrigação de pagamento das taxas condominiais recai sobre o adquirente a partir do momento da posse direta do imóvel, representada pela entrega das chaves.7. A recusa injustificada do adquirente em receber as chaves configura mora, nos termos do CCB, art. 394, e transfere a responsabilidade pelos débitos condominiais ao adquirente desde a disponibilização das chaves.8. No presente caso, a sentença reconheceu que a tentativa de entrega das chaves ocorreu em 21/09/2021, sem comprovação de recusa legítima pela adquirente Débora Maria do Nascimento, o que torna indevida a responsabilização da construtora pelos débitos cobrados no período posterior (Outubro/2021 a Julho/2022).9. O entendimento jurisprudencial reforça que a recusa injustificada em receber as chaves caracteriza comportamento contrário à boa-fé objetiva, atraindo a responsabilidade do adquirente pelos débitos condominiais a partir da disponibilização das chaves (TJPR - 1ª Câmara Cível, 0019936-87.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva da construtora Projeto Residencial X11 SPE LTDA e atribuindo à adquirente Débora Maria do Nascimento a responsabilidade pelos débitos condominiais posteriores a 21/09/2021. Prejudicada a análise das demais preliminares.11. Tese de julgamento: «A recusa injustificada do adquirente em receber as chaves do imóvel transfere a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais àquele que detém a posse direta ou que teve o imóvel à sua disposição, afastando a legitimidade passiva da construtora.Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 394.Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), art. 22, IV.Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31/03/2022.STJ, Tema Repetitivo 886.TJPR, 1ª Câmara Cível, 0019936-87.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, julgado em 02/10/2023.... ()

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