Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 197.4027.4066.7768

1 - TJRJ Apelação. Embargos à ação de execução. Locação não residencial. Sentença de improcedência. Preliminar rejeitada. Inovação recursal. Sentença mantida.

Recurso interposta pelos fiadores contra a sentença proferida nos autos dos embargos opostos à execução que move o locador, objetivando o recebimento de R$13.954,18, correspondente ao percentual de 20% do aluguel do imóvel, R$ 2.221,16 conforme consta expressamente no contrato de locação celebrado (fls. 09/18), ao fundamento de que a execução não veio instruída com os documentos essenciais, posto não trazer os documentos e demonstrativo que evidenciassem o débito e sua evolução, não tendo sido corretamente quantificado o valor do débito dos alugueis devidos em virtude da locação do imóvel. A sentença (fls. 229/231), julgou improcedentes os embargos, para determinar o prosseguimento da execução, condenando os embargantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor atribuído a causa. A sentença não merece reforma. Os embargantes arguiram questão preliminar no sentido de que constaria como locatária a empresa Panificação Rocinha Ltda. ME, e não Confeitaria Plaza Ltda. EPP (a 1ª executada), alegando ter havido «error in procedendo nos autos do feito principal, a ação de execução (Processo 0096095-55.2021.8.19.0001), eis que se deixou de citar a referida 1ª executada, Confeitaria Plaza Ltda. Ocorre que citados, os fiadores interpuseram os presentes embargos. Não há, no julgamento dos embargos, o alegado «error, e se erronia houve no direcionamento da ação para a Confeitaria Plaza Ltda. EPP e não para a Panificação Rocinha Ltda. ME, o fato é que o contrato de locação se refere ao imóvel situado na Avenida Princesa Isabel, 300, bloco «A, loja «B, Copacabana (fls. 09/17), que é, aliás, a sede social da executada (cláusula 4ª da Alteração Contratual adunada em sede recursal - fls. 251) - e os embargantes constam como fiadores. Se houve erro no endereçamento da execução para nome diverso, se a erronia é do contrato de locação, se ambas as empresas coexistem, se alguma dela, no caso a Panificação Rocinha, já que não há cópia do contrato social é apenas nome fantasia, enfim, são questões que compreendem inovação e que, portanto, não devem ser apreciadas. No mérito, constata-se que os embargantes incontroversamente figuraram como fiadores e principais pagadores no contrato de locação de que deriva a execução e declararam, expressamente, que renunciavam aos benefícios constantes dos arts. 827, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil. Os próprios embargantes não negaram a existência do débito, nem pugnaram pela purga da mora, permanecendo inertes, o que confirma o inadimplemento. Na verdade, não só o inadimplemento, mas principalmente a certeza e a liquidez do título executivo. Por fim, mas não menos importante, cumpre realçar que os apelantes só aduziram esse questionamento em sede recursal, inovando a matéria, haja vista que em sua exordial e na réplica limitaram-se a questionar o fato que a execução não veio instruída com documentos essenciais, que evidenciassem o débito e sua evolução, não tendo sido corretamente quantificado o valor do débito dos alugueis devidos em virtude da locação do imóvel. Sentença mantida íntegra, Recurso a que se nega provimento.

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