Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SANEPAR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. AUMENTO NÃO RECONHECIDO NA FATURA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE CONTRA SI PESAVA. RAZÕES AUTORAIS BASEADAS EM FATOS NEGATIVOS. ENCARGO QUE NATURALMENTE RECAI SOBRE A PARTE CONTRÁRIA, SOB PENA DE EDIFICAÇÃO DE PROVA IMPOSSÍVEL/DIABÓLICA EM FACE DOS RECORRIDOS. RECORRENTE QUE SE LIMITOU A REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, ATO QUE EM NADA CONTRIBUIU PARA A DEMONSTRAÇÃO DE SUAS RAZÕES. TESTEMUNHAS AUTORAIS QUE, POR OUTRO LADO, CORROBORAM A TESE DA EXORDIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A
despeito dos argumentos ventilados pela recorrente, entendo-os insuficientes para a reforma da sentença ora desafiada, haja vista que esta não se desincumbiu do ônus probatório que contra si pesava.2. Assim o é, pois, embora não tenha sido apreciado o pedido de inversão do ônus probatório, as alegações que sustentam as pretensões autorais são eminentemente negativas, quais sejam, que não consumiram o volume de água referente à leitura de setembro de 2020 e que não há vazamento na residência. Tal questão assume especial relevância em virtude de que não se pode imputar aos autores o dever de demonstrar os referidos argumentos, uma vez que, sendo verdadeiros fatos negativos, edificar-se-ia em relação a eles a vedada prova impossível/diabólica.3. Nestes trilhos, entende-se que o referido encargo é naturalmente depositado na parte adversa, até porque, in casu¸ é quem evidentemente goza de hiperssuficiência técnica e econômica. 4. Considerando, pois, que a recorrente se limitou a postular a produção de prova oral, a qual, após realizada, em nada contribuiu com as suas razoes, é inegável que a manutenção da sentença é impositiva. Aliás, neste particular, consigna-se que a recorrente dispensou o depoimento pessoal dos autores, meio que possuía potencial capacidade de demonstrar seus argumentos.5. Não fosse o bastante, é de se ressaltar que as testemunhas ouvidas pelos recorridos foram uníssonas em afirmar que, assim como vários moradores de Ourizona, também passaram pelo mesmo problema na mesma época do ano, do que se conclui que ocorreu um erro generalizado na leitura das faturas.6. Por fim, escorreita se apresenta a condenação por danos morais, na medida em que a ré não comprovou a legalidade da fatura que conduziu à negativação da parte autora, o que assume especial relevância em razão de que, conforme prova nos autos, o erro da leitura em questão ocorreu em várias residências do Município.7. Em tempo, salta aos olhos o argumento da recorrente de que aos recorridos seria vedado reclamar tanto depois dos acontecimentos. Ora, tal alegação não passa de uma lamentável tentativa da ré de transferir sua responsabilidade pelos eventos danosos aos autores, não se olvidando que o direito pátrio institui prazos decadenciais e prescricionais para limitar no tempo a ação de quaisquer interessados, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na conduta dos recorridos.8. Com efeito, é inegável que a sentença não merece qualquer reparo.9. Recurso conhecido e desprovido.... ()
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