Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação - Ação anulatória de débito fiscal - ISSQN dos Exercícios de 2015 a 2019 - «Auto de Infração 87/2020 - Processo Administrativo 11207/2020 - Demanda objetivando «reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre a requerente e a requerida, em razão da não ocorrência do fato gerador do ISSQN, devendo ser anulada a CDA 187291/2021, extinguindo-se a execução fiscal 1502094-30.2022.8.26.0597; (...) Alternativamente, (...) seja determinado que autoridade fazendária retifique a CDA 187291/2021, aplicando-se alíquota correta (2%), sem prejuízo da sua condenação nos ônus sucumbenciais (...). Alternativamente ainda, requer seja julgada procedente a presente ação para reduzir os juros de mora e a atualização monetária constante na CDA 187291/2021, ao limite da Taxa Selic, critério de atualização do valor de débitos utilizado pela União para os mesmos fins, a ser observado como patamar máximo dos referidos índices, nos termos dos arts. 24 e 30, II da CF/88, do precedente firmado no julgamento do Tema 1.062 e da ADI 442, ambos pelo E. STF, e da Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - Cabimento em parte - Discussão a respeito da natureza da atividade preponderante desenvolvida pelo autor para fins de incidência do ISSQN (imposto municipal) - Empresa autora sediada no Município de Sertãozinho que tem como objeto social «explorar o ramo de Indústria e comércio atacadista de produtos para soldas e correlatos, de máquinas e equipamentos para uso industrial e comercial, comércio atacadista e varejista de abrasivos, equipamentos de proteção e máquinas em geral, materiais elétricos, eletrodos, artigos de carvão e outros consumíveis de solda elétrica, suas peças e acessórios; aluguel de máquinas e equipamentos, comerciais e industriais, sem operador; serviços de usinagem, tornearia e solda, e o desenvolvimento, testes e análises técnicas relacionadas à ligas de metais - Impossibilidade de incidência do ISSQN (Item 14.05 da LF 116/2003) nas hipóteses em que a atividade exercida sobre o bem constitui mera etapa intermediária do processo produtivo - Atividade da apelada que é uma etapa intermediária contida na cadeia de circulação de mercadorias sujeita à incidência de IPI e ICMS - Ausência do fato gerador - Precedentes deste Tribunal - Impossibilidade de se aplicar o tema 816 do Col. STF porque o julgamento do leading case que o ensejou (RE 882.461) ainda não foi concluído, não havendo sequer determinação para sobrestamento dos feitos que versem sobre a controvérsia nele tratada - Entendimento adotado por esta Colenda Câmara no caso em apreço que acaba por aplicar o texto sugerido pelo Ministro Luiz Fux para fixação da referida tese, cujo julgamento, repita-se, ainda não foi concluído - Precedentes desta Colenda Câmara, inclusive, em caso análogo envolvendo a mesma municipalidade-ré - Sentença reformada para julgar procedente em parte a ação, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a municipalidade-ré, em razão da não ocorrência do fato gerador do ISSQN, apenas quanto às operações vinculadas ao Auto de Infração 87/2020 (Processo Administrativo 11207/2020), bem como para anular a CDA 187291/2021, afastando, todavia, o pedido de extinção da execução fiscal 1502094-30.2022.8.26.0597, pois somente o Juízo daqueles autos é competente para deliberar sobre a extinção do feito por ele presidido e, ainda, porque o v. Acórdão ora proferido está sujeito a recurso - Sucumbência mínima por parte do autor, a atrair a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC - Municipalidade ré que passa a responder pelas custas e despesas processuais atualizadas, além dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor - Recurso provido em parte, para o fim de julgar a ação parcialmente procedente
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