Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - CABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - PARCELAS DESCONTADAS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO EARESP 676.608/RS - FORMA SIMPLES - PARCELAS DESCONTADAS POSTERIORMENTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - REFORMATIO IN PEJUS - IMPOSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - CABIMENTO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Ante a inexistência de prova da efetiva da contratação é de rigor a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido sub judice, bem como da inexigibilidade dos descontos referentes a ele. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). O princípio da non reformatio in pejus veda a aplicação de entendimento que prejudica a parte recorrente, ressalvadas as questões de ordem pública e aquelas que podem ser modificadas de ofício pelo Juízo. Verificado indício de prova de que houve o crédito da quantia contratada em favor do consumidor, o valor deve ser eventualm ente restituído ao banco, autorizada a compensação de dívidas, tudo em liquidação de sentença.... ()
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