Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Campo Largo/PR contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por servidora pública municipal no cargo de médica, visando o recebimento de verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores recebidos por plantões médicos integram a base de cálculo das férias e do adicional de férias; (ii) verificar o direito da parte autora ao recebimento das horas trabalhadas em feriados e recessos, conforme regulamentação municipal, diante da omissão da administração pública em conceder as folgas compensatórias devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor percebido sob a rubrica de plantão médico constitui retribuição pecuniária habitual, integrando a remuneração do servidor para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do adicional de férias, conforme disposto na Lei Municipal 2.347/2011. 4. O art. 2º, parágrafo único, do Decreto Municipal 273/2018 assegura ao servidor o direito à compensação de folgas pelas horas trabalhadas em feriados e recessos. 5. A ausência de concessão de folgas compensatórias pelas horas trabalhadas em dias de feriado ou recesso configura descumprimento das normas que regem o banco de horas e gera direito à indenização, especialmente quando a escala de trabalho é organizada pelo próprio Município, o que caracteriza venire contra factum proprium e tentativa de obter benefício de sua própria torpeza. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A verba recebida a título de plantão médico integra a remuneração do servidor e, portanto, compõe a base de cálculo das férias e do adicional de férias, por se tratar de retribuição habitual. 2. A compensação ou indenização pelas horas trabalhadas em feriados e recessos é devida quando não concedida a folga correspondente, conforme art. 2º, parágrafo único, do Decreto Municipal 273/2018. 3. A omissão do ente público em observar as normas do banco de horas constitui violação ao princípio da legalidade, gerando direito ao pagamento das folgas não compensadas. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal 2.347/2011; Decreto Municipal 273/2018. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001472-34.2023.8.16.0026, Rel. Haroldo Demarchi Mendes, j. 27.05.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001793-69.2023.8.16.0026, Rel. Aldemar Sternadt, j. 17.06.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001475-86.2023.8.16.0026, Rel. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 02.12.2023.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote