Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 188.7614.2899.9770

1 - TJRJ Apelação. Ação de obrigação de fazer. Consumidor. Serviço de energia elétrica. Cobrança de consumo acima da média. Perícia conclusiva. Falha na prestação do serviço. Sentença de parcial procedência. Reforma parcial.

Cinge-se a controvérsia em se esclarecer se houve falha na prestação do serviço da ré, capaz de ensejar indenização ao autor por danos material e moral e qual deve ser o valor atribuído a este último. Em se tratando de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância, uma vez que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. No caso, no laudo pericial (fls. 265/283) afirmou o perito do Juízo que, considerando os eletroeletrônicos presentes na unidade consumidora do autor, sua média de consumo estimada é de 174 kWh/mês, podendo variar entre 139 kWh/mês e 209 kWh/mês, consumo esse incompatível com aquele cobrado pela ré, de 484 kWh/mês. Assim, restou comprovado que a prestação do serviço se deu com falhas e configurada resta a responsabilidade objetiva da concessionária que se estabelece independentemente da comprovação de culpa e, nesse cenário, correta a sentença guerreada em determinar que as faturas impugnadas fossem recalculadas e que os valores cobrados indevidamente fossem devolvidos. No tocante à existência de dano moral, não há dúvidas de que a postura da ré configurou falha na prestação do serviço incutindo no autor o afirmado sentimento de frustração na sua legítima expectativa quanto à prestação regular do serviço por ele contratado, além de lhe ter causado transtornos, pois não conseguindo solucionar a questão administrativamente se viu obrigado a buscar o Poder Judiciário para solucionar a demanda. Trata-se de circunstância que desborda da normalidade da vida cotidiana e enseja lesão de cunho moral. Quanto à fixação do seu quantum, embora o autor tenha sofrido desvio produtivo do seu tempo para cancelar as cobranças de valores acima da sua média de consumo, não comprovou que teve seu serviço de energia elétrica suspenso. Ademais, seu nome não foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito, nem mesmo demonstrou que seu sustento ou o de sua família foram prejudicados pelas cobranças das faturas impugnadas. Assim, a verba indenizatória no valor R$6.000,00, a título de indenização por dano moral fixada na sentença, não se mostra adequada e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo autor, estando em dissonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e merece se ponderada para o valor de R$3.000,00. Recurso da ré parcialmente provido e não provido o apelo do autor.

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