Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL. FALTA GRAVE. NOVO DELITO DOLOSO PRATICADO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NO PROCESSO PENAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DO FATO. SÚMULA 526/STJ. DECISÃO REFORMADA.
A teor do que dispõe o art. 52 da LEP, comete falta grave o apenado que praticar fato previsto como crime doloso. Nos termos da Súmula 526/STJ, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. No caso, em 09/10/2023, houve recebimento da denúncia oferecida pela prática de tráfico ilícito de drogas. Contexto em que a falta grave está suficientemente comprovada.... ()
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