Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão de recebimento de indenização por danos material, moral e estético, sob o fundamento, em suma, de que, no dia 28 de fevereiro de 2009, a autora foi atingida por projetil de arma de fogo, após ter se iniciado uma briga em evento promovido pelo município réu durante o período de carnaval, causando-lhe uma fratura exposta em sua perna esquerda, o que levou a realizar 02 (duas) cirurgias, em um intervalo de 06 (seis) meses, período durante o qual não conseguia ao menos colocar o pé no chão, gerando diversos danos de ordem física, psicológica e estética. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo dos demandantes. Para fins de caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil e reparação de danos decorrentes da prática de crimes por terceiros em locais públicos, tanto a jurisprudência como a doutrina têm entendido que a omissão do serviço estatal deve ser específica, concreta, exteriorizada pela inação prévia ou atuação deficiente ou mesmo negligente. restou incontroverso nos autos que a autora foi atingida por bala perdida, após confusão iniciada em evento carnavalesco promovida pela Secretaria de Turismo do réu, divergindo as partes com relação à presença de segurança do local, seja por guardas municipais seja pela polícia militar. No caso em apreço, não se pode negar que a prestação do serviço de entretenimento, de forma deficiente pelo município, contribuiu para o evento danoso, eis que a segurança presente no local não foi suficiente para que indivíduos armados iniciassem a confusão e efetuassem disparos no meio da multidão. Logo, a omissão do Estado no presente feito revela-se específica e contribuiu decisivamente para os danos suportados pela vítima, pois, como restou evidenciado, o município não ofereceu o mínimo de garantia de integridade aos que se utilizaram do serviço de entretenimento ofertado pelo ente municipal, uma vez que, em razão do risco da atividade prestada, tem o dever de zelo e proteção. No que pertine ao dano material, a autora comprovou os gastos relacionados à segunda cirurgia e ao tratamento que teve de ser submeter, em hospital particular, devendo haver o ressarcimento de todas as despesas indicada por ela. Quanto ao dano moral, sem sombra de dúvida, restou ele configurado, na hipótese, eis que a demandante, uma jovem de 17 (dezessete anos), além de ter passado pelo trauma de ser atingida por arma de fogo, ainda teve que suportar as sequelas do dano e se submeter a duas cirurgias, em um intervalo de 06 (seis), tendo paralisado todas as suas atividades cotidianas, eis que entre a primeira e segunda cirurgia sequer conseguia colocar o pé no chão. Dessa forma, nos termos acima elucidados, arbitra-se a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), eis que condizentes com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De igual modo, restou configurado o dano estético, em razão da sequela cicatricial, como ocorre no caso, sua localização e visibilidade, que são fatores que também devem ser avaliados na fixação da correspondente reparação. Reforma do decisum impugnado. Recurso a que se dá provimento, para o fim de condenar o réu ao pagamento do dano material, mediante o ressarcimento de todas as despesas constantes de fls. 76/91, bem como ao dano moral, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além do dano estético, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observando-se, quanto à correção monetária e juros de mora, os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários.
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