Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 185.3884.9206.9647

1 - TJSP Apelação. Execução Fiscal. Parcelas de IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2020 a 2023. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em dezembro de 2024, portanto, posteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo que sua observância é medida de rigor. Não apenas por isso, há cenário para extinção com base com base no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547, eis que o valor da ação é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O art. 3º, § 3º, da Resolução CNJ 547/2024 permite que o protesto seja dispensado em certas hipóteses, como a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito. No entanto, essa dispensa deve ser justificada objetivamente nos autos. Além disso, o CPC, art. 425, VI atribui fé pública aos documentos emitidos por servidores públicos, mas isso não dispensa a necessidade de comprovação específica e inequívoca do protesto dos títulos executivos. Nesse sentido, documentos genéricos ou reproduções de telas de sistemas internos, sem menção clara ao protesto específico são considerados insuficientes. Por conseguinte, diante da ausência de comprovação efetiva do protesto, é imperiosa a manutenção do entendimento constante da sentença e relacionado à extinção do feito. Assim, considerando-se que o Município não comprovou a adoção das medidas elencadas na Tese que condiciona o ajuizamento da execução à tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa/protesto do título, a manutenção da sentença extintiva é adequada. A jurisprudência do TJSP tem exigido que a comprovação do protesto seja específica e robusta, vinculando o título executivo aos débitos cobrados. Nesse sentido, documentos genéricos ou reproduções de telas de sistemas internos, sem menção clara ao protesto específico, têm sido considerados insuficientes. Outrossim, pedidos de pesquisa patrimonial via sistemas INFOJUD/SNIPER, por exemplo, não são suficientes para sanar a ausência de cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ 547/2024, especialmente o protesto do título. Dessume-se, por conseguinte, a ausência de interesse processual decorrente da não comprovação do protesto. Nega-se provimento ao recurso

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