Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO SINDICATO . DANO MORAL INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. SÚMULAS 126 E 297. NÃO PROVIMENTO. 1.
Não obstante a discussão acerca da caracterização ou, não, de dano moral in re ipsa, o indeferimento da compensação por dano moral, na forma postulada pelo autor, também restou fundamentado na inviabilidade de se identificarem os empregados substituídos que, de fato, tenham sido alcançados pelas irregularidades apuradas pelo Ministério Público do Trabalho, em virtude da ausência de provas nos autos, quanto ao aspecto. E, consoante registrado no acórdão regional, boa parte dos empregados nem sequer foi atingida pelas violações descritas. 2. Nesse quadro, uma vez que as premissas fáticas são insuscetíveis de reexame, tem plena incidência os termos da Súmula 126. 3. Ademais, em que pese a Corte Regional tenha citado setores da empresa que não poderiam ser alcançados pelas reportadas violações, assim o fez em caráter meramente exemplificativo, não sendo possível diferenciar, com segurança, os setores atingidos, tampouco individualizar os empregados que estavam efetivamente expostos aos às desconformidades atribuídas à empresa. 4. De mais a mais, o Tribunal de origem sequer foi instado a complementar a prestação jurisdicional, por meio de embargos de declaração, de modo que, à falta de prequestionamento, o conhecimento do recurso de revista, sob o enfoque das alegações recursais (no sentido de ser possível que o julgador, ao deferir genericamente a compensação por dano moral individual, estabeleça balizas a serem observadas quando da determinação definitiva do substituídos), mais uma vez esbarra no óbice da Súmula 297. 5. Portanto, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento.... ()
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