Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9780.6003.9200

1 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Negativa de prestação jurisdicional. Demonstração de efetiva e oportuna arguição da matéria em sede de embargos de declaração. Ausência.

«Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula 459/TST, além da transcrição, em consequência, do trecho do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, consoante definido pela SDI-I, desta Corte, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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