Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9292.5011.6700

1 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de experiência. Rescisão antecipada. Prazo para pagamento das verbas rescisórias.

«O CLT, art. 477, § 6º, estabelece dois prazos para o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação: o primeiro estende-se «até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; o segundo segue «até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Tratando-se de contrato por prazo determinado que se extinga em seu termo final preestabelecido, aplica-se o primeiro prazo. O curto lapso temporal para pagamento das parcelas referidas no instrumento rescisório (primeiro dia útil imediato) justifica-se, uma vez que as partes já sabem, desde o início do pacto, o dia certo de sua terminação. Porém, encerrando-se prematuramente o contrato a termo, aplica-se o prazo mais amplo, tendo em vista que a previsão antes existente quanto à data de encerramento do contrato não se concretizou. No caso dos autos, o Regional registrou que foi antecipada a rescisão contratual para o dia 30/12/2015 (inicialmente perduraria até 31/12/2015) e que as verbas foram pagas em 08/01/2016, o que demonstra que o pagamento foi efetuado no prazo legal. ... ()

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