Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.4900.5252.5112

1 - TJRS AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. FALTA GRAVE. NOVO DELITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. FALTA GRAVE RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS. 

Entendo que em havendo notícias nos autos do envolvimento do apenado na prática de novo crime, praticado durante o cumprimento da pena em análise, mostra-se impositivo o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, nos termos da LEP, art. 52. Nesta toada, como bem versado pelo Parquet, o apenado responde pelo suposto cometimento do crime de receptação, no processo de 5032841-96.2023.8.21.0033, situação que apresenta elemento suficiente para que se reconheça a falta grave. Observa-se que a denúncia foi recebida em 05/07/2024 e aguarda atualmente a realização de audiência de instrução agendada para 07/04/2025. Com efeito, o Tema 758 do STF não trata da imprescindibilidade de sentença condenatória para homologação da falta grave, e sim da possibilidade de supressão e agilização do procedimento disciplinar de apuração de falta grave, quando já existente uma sentença condenatória referente ao novo delito cometido durante a execução, dispensando a necessidade de audiência de justificação. Nesse norte, o que, sim, é imprescindível para a apuração da falta grave durante a execução penal é a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no momento da apuração, quer seja por meio de processo administrativo disciplinar, quer seja por intermédio de uma audiência de justificação realizada pelo juízo da execução. Assim, não há razão para se condicionar o reconhecimento de falta grave constituída pela prática de crime doloso ao trânsito em julgado de condenação criminal no processo de conhecimento. Deste modo, determinada a regressão de regime, a alteração da data-base para o dia do fato da falta grave, bem como a perda de 1/3 dos dias remidos.... ()

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