Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.3359.2018.3481

1 - TRT2 DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO.

Em conformidade com as teses fixadas no IRR 190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro contratado sem idoneidade econômico-financeira, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in eligendo, sendo tal entendimento aplicável aos contratos de empreitada celebrados após 11/05/2017. Recurso ordinário da 2ª reclamada não conhecido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido.... ()

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