Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Do adicional de insalubridadeNo caso em apreço, depreende-se que em razão do contato com o agente insalubre frio, sem a utilização dos equipamentos de proteção individual necessário, foi deferido ao autor o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9, da NR 15, a partir de 17/05/2022.E, em que pese o autor postular a reforma do decidido, com majoração do percentual fixado à ordem de 40%, infere-se que seus argumentos não guardam correspondência com o trabalho pericial realizado, sequer constando da prova técnica qualquer menção a respeito da atuação em local de operações galvanoplástica, com anodização de alumínio, motivo pelo qual não comportam consideração. Mantenho.Do acúmulo de funçãoDe início, impõe-se referir que, conforme art. 444 c/c o parágrafo único do art. 456, ambos da CLT. Outrossim, importante ressaltar que inexiste no caso concreto previsão normativa ou contratual que assegure o adicional de acúmulo de função ao reclamante. Além disso, ainda que se admita que o autor realizava atividades de descarga e carregamento, separação e conferência, entrada em câmara fria e suporte para todas as empresas do conglomerado, tal realidade é insuficiente para reconhecer a incompatibilidade com as tarefas para as quais foi contratado como estoquista. Dessa maneira, nego provimento ao apelo.Do dano moralNo caso concreto, em que pese a testemunha convidada pelo autor ter afirmado que o encarregado cobrava as atividades «pegando no pé, tal realidade, por si só, não é suficiente ao acatamento de sua tese no sentido de que fora vítima de abuso de poder, perseguição e constrangimentos. Dito isso, cumpre acentuar que o dano moral é configurado em situações que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, sentimentos e afetos, o que não ocorreu no caso concreto, especialmente porque não evidenciada qualquer ofensa aos direitos de personalidade do obreiro. Por consequência, de manter a r. sentença que indeferiu a pretensão. Nego provimento.Dos honorários advocatíciosNo caso, ao contrário do que pleiteia a reclamante, inexiste falar na majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios em desfavor da reclamada, sendo imperiosa a manutenção do montante fixado em sentença, o qual se encontra de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A à CLT. Impertine.
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