Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 176.5656.4687.5838

1 - TJPR Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MÓVEIS PLANEJADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE UM DOS RÉUS PELA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO APELADO NO NEGÓCIO FIRMADO COM O APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. O caso em exame retrata situação em que o autor, ora apelante, firmou contrato verbal de prestação de serviços para a fabricação de móveis planejados, pagou o valor total de R$ 396.000,00 à parte contratada, mas nada recebeu em troca. Diante do inadimplemento absoluto, ajuizou ação de rescisão de contrato em face da sociedade empresária contratada e também em face dos sócios dela, almejando a restituição do montante que pagou, além de indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido. Em sentença, o contrato verbal foi rescindido, e os pedidos iniciais formulados em face de Fernando José Righeti EIRELI (empresa contratada) e Fernando José Righeti (sócio da empresa contratada) foram julgados procedentes em parte, para o fim de condenar os mencionados réus ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. De outro lado, a ação foi julgada improcedente em face do corréu Lucas Ferreira Rodrigues, ora apelado, porque não haveria evidência da participação dele no negócio em questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há razões que justifiquem a pretendida condenação solidária do corréu pelos danos materiais e morais decorrentes de inadimplemento absoluto de contrato de prestação de serviços para a fabricação de móveis planejados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há indício de prova que relacione diretamente o apelado com a contratação, o pagamento, as cobranças e a alegada confusão patrimonial da sociedade empresária contratada para fornecer móveis planejados. 4. Não foi o apelado, mas sim o corréu Fernando, quem abusou dolosamente da confiança do autor, recebeu expressivos valores do requerente, inadimpliu integralmente a contraprestação acordada e fugiu para outro Estado com o dinheiro recebido, sem prestar contas ao apelante. 5. Por mais que o apelante insista na responsabilização solidária do apelado, ao argumento de que ele, ao menos no início da contratação, figuraria como sócio da sociedade empresária contratada, é necessário registrar que a desconsideração da personalidade jurídica não atinge genericamente todos os eventuais sócios da empresa, devendo ser salvaguardada a situação daquele que não deu causa à fraude ou não desempenha atos de gestão - situação que se adequa àquela vivenciada pelo apelado. Precedentes. ... ()

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