Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOGRAFIA E DEPOIMENTOS PRESTADOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL QUE DEMONSTRAM SATISFATORIAMENTE A OCORRÊNCIA DO DELITO. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COESAS. APLICÁVEL AO CASO O PROTOCOLO DE JULGAMENTO CONFORME A PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 147-B. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DANO EMOCIONAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face do acusado pela prática dos crimes de lesão corporal e violência psicológica contra sua ex-namorada, com base nos arts. 129, caput e §13 e 147-B, caput, ambos do CP, com incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).2. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto.3. A defesa interpôs recurso de apelação sustentando a insuficiência de provas para a condenação, a inexistência de laudo pericial comprobatório da lesão corporal e a atipicidade da conduta referente ao dano psicológico.4. O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença condenatória.5. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no mérito, e, de ofício, pela nulidade do processo em razão da ausência de laudo de exame de corpo de delito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser reformada ante a insuficiência de provas e a falta de laudo pericial comprobatório da lesão corporal.7. Discute-se, ainda, a configuração do crime de violência psicológica contra a mulher, diante da suposta inexistência de dano emocional efetivo.III. RAZÕES DE DECIDIR8. As provas constantes dos autos, incluindo boletim de ocorrência, depoimentos de testemunhas e da vítima, bem como fotografias e declaração médica, demonstram a materialidade do crime de lesão corporal, sendo dispensável o laudo pericial para a comprovação do delito.9. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.10. A violência psicológica restou configurada diante das ameaças reiteradas e do comportamento controlador do réu, que buscava restringir a autodeterminação da vítima mediante chantagem e intimidação, conforme depoimentos colhidos nos autos.11. O entendimento jurisprudencial do STJ e dos Tribunais Estaduais é no sentido de que o crime de violência psicológica contra a mulher prescinde de laudo pericial, podendo ser demonstrado por outros meios de prova.12. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do STJ corroboram a validade dos depoimentos da vítima e testemunhas para a comprovação dos delitos em contexto de violência doméstica.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da condenação nos termos da sentença recorrida.Tese de julgamento: «Nos crimes de lesão corporal e violência psicológica contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, sendo dispensável laudo pericial quando outros elementos probatórios são aptos a demonstrar a materialidade do delito.... ()
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