Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 175.0555.3772.8120

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CLORIDRATO DE ESCETAMINA (SPRAVATO SPRAY NASAL). DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO, COM RISCO DE SUICÍDIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ QUE MERECE PROSPERAR.

Negativa de fornecimento do medicamento Spravato spray nasal que não se mostra abusiva. Demandante em tratamento psiquiátrico regular desde abril/2014, diagnosticado com transtorno depressivo recorrente, com episódio atual grave sem sintomas psicóticos com risco iminente de suicídio, não se enquadrando como tratamento de neoplasia nem como tratamento em ambiente hospitalar, seja para cirurgias ou internações. Hipótese dos autos na qual não há qualquer justificativa para compelir a operadora de saúde a fornecer o medicamento pleiteado, considerando os termos dos arts. 10, VI, e 12 ambos da Lei 9.656/98. Trata-se de um medicamento spray nasal a ser aplicado pelo próprio paciente sob supervisão do seu médico assistente ou outro profissional de saúde em um estabelecimento de saúde, não se tratando, portanto, de um medicamento prescrito para tratamento hospitalar. Ou seja, após o uso da medicação, o paciente deixa o estabelecimento, não fica internado. Desse modo, verifica-se que o utilização do medicamento ora questionado se contrapõe ao prescrito em tratamento ambulatorial e hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento deste medicamento, mesmo prescrito pelo médico assistente do autor e com recomendação para ser ministrado sob responsabilidade de seu médico ou sob observação de outro profissional de saúde. Aplicação do entendimento adotado pelo STJ, quando do julgamento do AgInt no REsp. Acórdão/STJ pelo Ministro Luis Felipe Salomão, o qual esclareceu que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento do medicamento para tratamento domiciliar, consoante interpretação dos arts. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN 465/2021), conforme já assentado pela Corte Superior no REsp. Acórdão/STJ. Por outro lado, cumpre ressaltar que, a despeito do alegado alto custo da medicação Spravato, não tendo o autor condições financeiras de arcar com os custos, o fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade a ser atribuída de forma solidária a União, aos Estados e aos Municípios. Neste caminhar, é patente que a negativa do fornecimento do medicamento pleiteado não se mostra abusiva. Sentença que merece reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. Invertida sucumbência. RECURSO PROVIDO.... ()

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