Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que reconhece a inconstitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no art. 118 da Lei Municipal 1.883/2013, determinando a utilização do vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do referido adicional, por aplicação dos efeitos repristinatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade aplicação de efeitos repristinatórios no presente caso, por inexistir inconstitucionalidade na lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 118 da Lei Municipal 1.883/2013 estabelece que os servidores que laboram em condições insalubres fazem jus ao adicional de insalubridade nos termos da legislação vigente. Em seu §1º, a norma determina que as regras definidas na legislação federal correlata devem ser aplicadas para a definição das atividades insalubres e dos percentuais para o cálculo do adicional. 4. A análise do dispositivo evidencia que não há vinculação expressa ao salário mínimo, sendo esta verificada apenas de forma fática no pagamento da verba aos servidores municipais. 5. A aplicação de efeitos repristinatórios para restabelecer a redação da Lei Municipal 969/93 revela-se indevida, haja vista que somente seriam admissíveis em caso de inconstitucionalidade da norma posterior.6. A decisão recorrida utilizou fundamento diverso, mas aplicou corretamente a base de cálculo prevista na Lei 8.112/90, tendo em vista que o próprio regramento municipal delega à norma federal a regulação da matéria atinente a adicional de insalubridade. 7. Com o advento da Lei Complementar Municipal 145/2023, houve alteração da legislação municipal, que passou a adotar como base de cálculo o valor correspondente a 2 (dois) PMS - Pisos Municipais de Salário do Município, ressalvada eventual legislação federal específica que disponha de forma diversa, devendo ser limitada a condenação até a data de sua publicação. 8. Quanto ao pedido de desconto de contribuição previdenciária compreende-se que após a Emenda Constitucional 103/2019 não é mais devido, uma vez que se trata de verba de natureza temporária, de modo que não se incorpora nos proventos de aposentadoria.9. O pedido de desconto de imposto de renda deve ser acolhido, com a retenção dos valores incidentes sobre a condenação, sendo que o IRPF deve ser calculado na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()
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