Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 171.0932.5841.0953

1 - TJPR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE NOME E GÊNERO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DEVE TRAMITAR PERANTE O JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. ADI Acórdão/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1.1.

Conflito de competência envolvendo Ação de Retificação de Nome e Gênero, proposta por autor que busca a averbação do nome e do gênero masculino na Certidão de Nascimento. O juízo suscitado declinou da competência, entendendo que a demanda versa sobre o estado da pessoa, enquanto o suscitante argumenta que a questão deve ser tratada pela Vara de Registros Públicos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a competência para processar e julgar a Ação de Retificação de Nome e Gênero é da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial ou da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4275, reconheceu que o direito ao nome e à identidade de gênero é uma manifestação da personalidade humana, competindo ao Estado apenas reconhecer esse direito.3.2. A alteração de nome e gênero no registro civil deve ser tratada como um mero ato de reconhecimento pelo Estado, não como uma ação que versa sobre o estado da pessoa.3.3. A competência para julgar ações de retificação de registro civil relacionadas à alteração de nome e gênero é das Varas de Registros Públicos, conforme o Provimento 149 do CNJ e a Resolução 93/2013 do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Conflito de competência julgado procedente, declarando competente para processar e julgar a demanda o Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Tese de julgamento: A competência para a retificação de nome e gênero no registro civil é exclusiva das Varas de Registros Públicos, considerando que tal alteração é um reconhecimento do direito fundamental à identidade da pessoa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 4275.Jurisprudência relevante citada:STF - ADI Acórdão/STF;TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023018-89.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.07.2024.... ()

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