Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 168.2625.8661.3475

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Recurso inominado interposto pelo Município de Itaipulândia/PR contra sentença que reconheceu o direito da servidora pública ao recebimento da gratificação de chefia, no percentual de 70%, durante o período de fruição da licença-prêmio. A parte autora fundamenta seu pedido nos arts. 132 e 54 da Lei Municipal 1.491/2016, sustentando que a gratificação integra sua remuneração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a gratificação de chefia, prevista no art. 74 da Lei Municipal 1.491/2016, integra a remuneração do servidor público municipal durante o período de licença-prêmio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 132 da Lei Municipal 1.491/2016 assegura ao servidor, durante a licença-prêmio, o recebimento da remuneração do cargo, conceito que inclui as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, conforme o art. 54 da mesma legislação.3. A gratificação de chefia, prevista no art. 74 da Lei Municipal 1.491/2016, possui caráter transitório e depende do efetivo exercício da função de direção, chefia ou assessoramento, não sendo incorporável aos vencimentos ou à remuneração, nos termos do art. 75 da referida legislação.4. Aplicando-se o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), a norma específica que veda a incorporação da gratificação prevalece sobre a norma geral que define o conceito de remuneração.5. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo conceder vantagens pecuniárias sem expressa previsão legal, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A gratificação de chefia, por possuir natureza transitória e depender do efetivo exercício da função, não integra a remuneração do servidor público municipal durante a fruição da licença-prêmio.2. Prevalece a norma especial que veda a incorporação da gratificação de chefia sobre a norma geral que define o conceito de remuneração do servidor público municipal.Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal 1.491/2016, arts. 54, 74, 75 e 132.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0001863-47.2022.8.16.0018, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, 4ª Turma Recursal, j. 02.02.2025; TJPR, Recurso Inominado 0002463-56.2024.8.16.0064, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, 6ª Turma Recursal, j. 14.03.2025.... ()

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