Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 168.2207.1843.8290

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR ESTADIA. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO NA ANTT. PRELIMINARES REJEITADAS. EXCESSO DE PRAZO PARA DESCARGA. ESTADIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO

autor ajuizou ação de cobrança c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais, alegando demora injustificada no descarregamento de carga transportada até a sede da empresa ré.Após a devida instrução processual foi proferida sentença que rejeitou as preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade ativa, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.129,29 a título de estadia e indeferindo os pedidos de obrigação de não fazer e danos morais.A parte ré interpôs recurso inominado, impugnando a legitimidade ativa do autor e a configuração do dever de indenizar.Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se o foro escolhido pela parte autora respeita os critérios legais de competência territorial; (ii) saber se o autor possui legitimidade para pleitear a indenização postulada; e (iii) saber se há responsabilidade da ré pelo pagamento de estadia decorrente da demora no descarregamento da carga transportada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A competência territorial foi corretamente fixada no domicílio da ré, nos termos da Lei 9.099/95, art. 4º, não havendo afronta ao princípio do juiz natural.7. A alegação de ilegitimidade ativa por ausência de registro na ANTT ou por subcontratação foi corretamente afastada, considerando que consta no DACTE a subcontratação do reclamante e o número da RNTRC do mesmo, sendo o serviço efetivamente prestado pelo autor e reconhecido pela própria requerida.8. A demora no descarregamento da mercadoria restou comprovada por meio do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE (seq. 1.5), que registra expressamente a data e os horários de entrada e saída do veículo no pátio da reclamada, devidamente acompanhados de carimbo e assinatura da própria empresa. Trata-se de documento idôneo e suficiente para evidenciar, de forma inequívoca, a mora no processo de descarga.8. Comprovada a chegada do caminhão e o tempo de espera superior ao limite legal de cinco horas para início da descarga, a parte ré deve indenizar o autor pelos custos da estadia, nos termos do art. 11, §§ 5º, 6º e 7º da Lei 11.442/2007. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e não provido.... ()

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