Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.7248.3952.9914

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE SE DEU DE FORMA APARTADA. CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O

autor relatou ter contratado junto à empresa requerida um financiamento no valor de R$ 16.575,94, mas que posteriormente notou que estava sendo cobrado - conjuntamente com as parcelas do financiamento - por valores referentes à tarifa de seguro. Aduziu desconhecer a contratação do referido seguro e ajuizou a presente ação pleiteando pela declaração da nulidade das cobranças e pela condenação da requerida à restituição dos valores pagos na forma dobrada.1.2. A sentença julgou improcedente a demanda.1.3. O autor interpôs recurso pugnando pela procedência da pretensão inicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A existência de abusividade na cobrança da tarifa de seguro vinculada ao contrato de financiamento e de vício no consentimento do recorrente na adesão ao serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A análise do conjunto probatório revelou a inexistência de vício no consentimento e a regularidade na contratação dos serviços contestados. A instituição financeira apresentou documentos apartados, assinados eletronicamente pelo autor, evidenciando ciência e anuência expressas à contratação dos serviços adicionais. A mera cobrança de tarifas de seguro prestamista e assistência técnica, quando formalizada com clareza e possibilidade de recusa, não configura prática abusiva ou venda casada, conforme jurisprudência reiterada das Turmas Recursais. _________________ Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009681-62.2023.8.16.0035 - Rel. Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 04.03.2024. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001779-87.2021.8.16.0145 - Rel. Maria Roseli Guiessmann - J. 30.08.2023.... ()

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