Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5721.0011.7200

1 - TJRS Interrogatório por carta precatória.

«Conforme já constatado na Correição Parcial 70064892797, tratando-se de réu acometido de doença e que tem domicilio em outro estado da federação, não há óbice para deferir o seu interrogatório por meio de carta precatória à comarca onde reside. É assente nos Tribunais Superiores que o interrogatório do réu por meio de carta precatória não afronta o princípio da identidade física do juiz, que tem apenas caráter preferencial e por ser flexibilizado de acordo com a necessidade do caso concreto. Aliás, além da possibilidade de o interrogatório através de carta precatória ser realizado por meio audiovisual [podendo ser transmitido por videoconferência (CPP, art. 185, § 2º) ou ser gravado em mídia (CPP, art. 405, § 2º), oportunidade em que o juízo sentenciante poderá ter contato direto com o conteúdo da solenidade e o comportamento do acusado], é bom lembrar que a medida pleiteada pelos impetrantes é autorizada pelo artigo 713 da Consolidação Normativa Judicial. Desta forma, levando em consideração principalmente que o paciente é acometido de doença grave e que necessitaria vencer fronteiras estaduais para ser interrogado pelo juízo processante, não vemos óbice para lhe assegurar que o seu interrogatório seja colhido por meio de carta precatória na comarca onde reside (Iporá/GO). LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.... ()

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