Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 161.9070.0010.0500

1 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Jornada de trabalho de 12x36. Convenção coletiva. Horas extras indevidas. Súmula 444/TST.

«No caso, o Tribunal Regional expressamente consignou a existência de norma coletiva prevendo a jornada 12x36, razão pela qual manteve a decisão em que se indeferiu pedido de pagamento de horas extras. Registrou o Tribunal de origem que, «considerando que há acordo coletivo autorizando a jornada de trabalho na escala 12x36, não há que se falar em deferimento de horas extras. Em consideração às arguições recursais, julgo que o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras nem mesmo para os períodos de 2007/2008, 2008/2009 e 2010/2011. O primeiro porque não coincidente com o período rio qual o reclamante passou a laborar na escala 12x36 (abril/2008 - fl. 30 do volume apartado); o segundo porque, ao contrário do que ventilado, o acordo coletivo correspondente foi devidamente juntado aos autos (fls. 113/114, daquele mesmo volume); e. por fim, o terceiro porque a ele há se reconhecida a validade das condições estabelecida no acordo coletivo antecedente (2009/2010 - fls. 109/112, também do apartado), na forma da Súmula n. 277, do TST, haja vista a inexistência de negociação coletiva codificando ou suprimindo o pactuado, cujos limites foram mantidos nos acordos coletivos subsequentes. Quanto ao tema, esta Corte, recentemente, pacificou seu entendimento acerca da validade da jornada de 12x36, por meio da edição da Súmula 444/TST que assim dispõe: «JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Na espécie em foco, incontroverso, nos autos, que a jornada de trabalho de 12x36 horas praticada pelo reclamante estava autorizada pelas convenções coletivas de trabalho da categoria profissional. Com efeito, o Regional, ao manter a sentença pela qual se declarou a validade do regime 12x36 adotado, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciada na Súmula 444/TST. ... ()

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