Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 156.5404.3001.7200

1 - TRT3 Dissídio coletivo. Comum acordo. Dissídio coletivo. Comum acordo. Extinção.

«Consoante o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda 45/2004, «recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Muito tem se discutido a respeito do alcance dessa norma e se o legislador impôs, de fato, o acordo entre as partes como pressuposto de admissibilidade da ação coletiva. A intenção do legislador foi, realmente, imprimir nova dimensão ao poder normativo atribuído à Justiça do Trabalho. Isto porque, embora não tenha sido excluído, o poder normativo foi mantido de forma bastante mitigada, ou seja, o cabimento das ações coletivas está restrito às hipóteses de greve em atividades essenciais, quando a ação deverá ser ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, admitindo-se a propositura pela empresa prejudicada^ dissídio coletivo de natureza econômica, suscitado de comum acordo pelas categorias econômica e profissional, quando uma das partes se recuse à negociação coletiva ou à arbitragem privada, e dissídio coletivo de natureza jurídica. A restrição aqui reconhecida, inclusive, revela o intuito de o legislador estimular a negociação entre as partes, às quais também é dado valer-se da arbitragem, consoante o § 1º do dispositivo constitucional em estudo. Relevante frisar, inclusive, que o C. TST alterou a redação da Súmula 277, atribuindo ultratividade às disposições ajustadas em convenção ou acordo coletivo. Trata-se, com efeito, de mais uma diretriz voltada para o incentivo da negociação direta entre capital e trabalho, a qual reafirma a impossibilidade de ajuizamento do dissídio coletivo econômico sem a vontade concorrente das partes envolvidas no ajuste coletivo.... ()

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