Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Ação monitória ajuizada por Condomínio Residencial Califórnia contra a ré visando a cobrança de débitos condominiais.1.2. Apresentação de embargos monitórios pela ré, alegando ilegitimidade passiva ao fundamento de que os débitos se referem a período anterior à entrega das chaves pela construtora, e excesso de cobrança no valor de R$ 408,82, relativos a honorários advocatícios.1.3. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, rejeitando os embargos monitórios e condenando a embargante ao pagamento dos débitos condominiais apontados pelo autor.1.4. Apelação interposta pela ré, alegando ausência de responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais cobrados pelo autor e excesso de cobrança no valor de R$ 408,82, relativos a honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais recai sobre a ré, adquirente do imóvel, mesmo se os débitos forem anteriores à entrega das chaves pela construtora; e (ii) se há excesso de cobrança valor de R$ 408,82.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As taxas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, acompanham o imóvel; e no caso, restou demonstrado que a apelante é a proprietária registral do imóvel em questão, e nessa condição, responde pelos débitos condominiais, nos termos do CCB, art. 1.345.3.2. O fato de a ré não estar na posse do imóvel por não ter recebido as chaves da construtora, não afasta a sua responsabilidade pelos encargos condominiais, restando-lhe assegurado o direito de regresso contra a construtora. Precedentes desta Corte.3.3. Não tem aplicação ao caso, a tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo Acórdão/STJ (Tema 886 do STJ), tendo em vista que referida tese se amolda apenas aos casos em que não há averbação do compromisso de compra e venda do imóvel, gerando dúvidas ao condomínio em apontar a exigibilidade das cotas condominiais; o que não é a situação dos autos. 3.4. Restou afastada a alegação de excesso de cobrança no valor de R$ 408,82, pois na planilha acostada pelo condomínio juntamente com a petição inicial, não se verifica a inclusão de honorários advocatícios e encargos acessórios que totalizem R$ 408,82, tal como apontado pela apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau.4.2. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais decorre da propriedade registral do imóvel, nos termos do CCB, art. 1.345, sendo irrelevante a efetiva posse do bem, restando ao adquirente eventual direito de regresso contra terceiros.Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 1.345.Jurisprudências relevantes citadas: - TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011330-82.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 13.02.2022- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009261-36.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 25.11.2023- TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000900-52.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.10.2022... ()
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