Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONSTATADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à « negativa de prestação jurisdicional, o acórdão do TRT, quanto às questões afetas à ausência de identidade de funções entre o soldador estrangeiro e o nacional, revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o « acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão «. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. II. No que se refere ao tema « isonomia salarial «, o TRT cuidou de registrar, no acórdão recorrido, que «o reclamante, em seu depoimento pessoal, foi categórico ao afirmar que os estrangeiros contratados pela reclamada efetuavam os grandes reparados, ficando a cargo dos brasileiros, inclusive do próprio autor, a responsabilidade, apenas, pelos pequenos reparos «, concluindo que « a afirmação do reclamante é esclarecedora e demonstra uma efetiva divisão de atribuições, com clara distinção de complexidade das tarefas executadas, sendo certo, até mesmo pelo senso comum, que a atuação em grandes reparos, a cargo dos estrangeiros, pressupõe maior responsabilidade do que a atuação em pequenos reparos, afeta aos brasileiros . Inclusive, na sentença, transcrita no acórdão regional recorrido, asseverou-se que, « p elo conjunto dos relatos e dando especial destaque à testemunha Robson (que tinha maior contato com a rotina de trabalho dos soldadores), em detrimento da testemunha Bruno (que contradisse o reclamante), concluo os estrangeiros eram mais capacitados que os nacionais, vieram no início de cada projeto para ministrar o treinamento e alguns deles permaneceram na área operacional, durante a execução do projeto, para dar conta de tarefas específicas que não eram realizada pelos brasileiros (a solda de reparo), coordenar os soldadores nacionais e, eventualmente, suprir ausências dos brasileiros na solda SM". Logo, não se verifica a alegada violação do CLT, art. 358, por não se verificar o exercício de funções análogas, não havendo de se falar na violação do CPC, art. 479, até porque foram declinadas as razões que ensejaram a desconsideração das conclusões do laudo pericial, detendo o Julgador, à luz dos CLT, art. 765 e CPC/2015 art. 371, ampla liberdade na condução do processo. Incólumes, portanto, os dispositivos de lei e da Constituição apontados como violados nas razões recursais. III. Quanto ao tema « multa por embargos de declaração protelatórios, destaca-se que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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